Infelizmente, vivemos em uma sociedade em que a mulher ainda não é tratada com o respeito, a dignidade e a igualdade que merecem, principalmente, quando falamos sobre mercado de trabalho.
A dificuldade muitas vezes já começa ao procurar um emprego, pois, muitas empresas não admitem mulheres ou exigem, de forma discriminatória, teste de gravidez no ato da admissão ou para a permanência no emprego, o que segundo a Lei 9.029/1995 é considerado crime e pode levar a detenção de um a dois anos e multa.
Outra realidade enfrentada pelas mulheres é a diferença da remuneração em relação ao que os homens ganham, exercendo as mesmas funções. No mercado de trabalho ainda é constante vermos situações como essa, o que é absurdo!
O Artigo 373-A da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) trata justamente dessa questão vejam:
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I – publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Mas, sabemos que na prática as coisas são bem diferentes. Por isso, mulheres, vocês precisam estar sempre atentas sobre seus direitos, garantidos por lei, e lutar por eles.