Uma das grandes preocupações daqueles que são demitidos é perder o direito ao plano de saúde da empresa e ter que depender do precário sistema público de saúde.
Mas, não se desespere! A Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) asseguram aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial.
Para ter direito ao benefício o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde.
Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
Já os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.